Desde o último dia 16 de novembro, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar n° 17/2022 ("PLP 17"), de autoria do deputado federal Felipe Rigoni e denominado de Código de Defesa do Contribuinte, já aprovado na Câmara dos Deputados. O referido PLP 17 estabelece normas gerais de direitos, garantias e deveres do contribuinte, chamando a atenção a proposta da alteração da redação do inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacionalque, se aprovados, tendem a conferir maior clareza ao alcance da responsabilidade solidária por interesse comum nos negócios jurídicos usualmente questionados nas fiscalizações federais, assimilando os precedentes administrativos e judiciais sobre a matéria. O acompanhamento da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais revela que passou a ser praxe a inclusão de responsáveis solidários em lançamentos tributários com base na argumentação genérica de suposto "interesse comum", com fundamento no artigoCTN.
Felizmente esta prática presente nas autuações é rechaçada pelos órgãos de Julgamento. Exemplos destas autuações são observados em diversos setores da economia, tais como em Construtoras em questões envolvendo o Regime Especial de Tributação , e muito na desconsideração de pessoas jurídicas que exploram imagem de artistas e atletas, em que se autua solidariamente diretores das construtoras e contratantes das tais Betting Number Data pessoas jurídicas desconsideradas, respectivamente. Na seara desportiva da referida exploração do direito de imagem de atletas, o que se vê é que os clubes de futebol não eram arrolados como sujeitos passivos solidários à cobrança fiscal nas autuações fiscais lavradas até 2020 [1]. No entanto, observamos alteração da estratégia da fiscalização, cujas autuações vêm sendo revisadas com afastamento da solidariedade até mesmo nas delegacias de julgamento primeira instância.
âmbito empresarial, e indistintamente quanto ao setor envolvido, temos nos deparado com a sistematização da responsabilização pessoal de diretoria e sócios de empresas, sem qualquer individualização de conduta e preenchimento dos critérios aqui tratados. Isso causa inúmeros transtornosmento de bens, eventualmente) que afligem desnecessariamente a pessoa física, e leva ao incremento de custos, como uso de seguro. Especificamente em relação à caracterização do "interesse comum", o que se percebe é que o Fisco se utiliza desse fundamento sob a perspectiva de um "interesse econômico", isto é, a partir de uma vantagem tributária obtida em razão de atos jurídicos praticados entre contribuintes. Por sua vez, a jurisprudência administrativa predominante parece considerar que "interesse comum" se caracteriza pelo interesse jurídico entre contribuintes envolvidos no negócio jurídico, a partir de direitos e obrigações comuns, assumidos por partes situadas em um mesmo lado da relação jurídica que constitua o fato gerador da obrigação tributária, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a participação comissiva ou omissiva consciente do responsabilizado, e o ato ilícito arguido.